MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
MAXWELL VIANA PANTA - CPF: 01926818180
RAIMUNDO FERREIRA REIS - CPF: 31942865104
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER Nº 874/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

7.1. Retornam a exame deste Ministério Público de Contas o presente Expediente versando acerca do controle concomitante desta Casa quanto à realização do Procedimento licitatório nº 10/2020, na modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Global, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, no município de Lagoa da Confusão – TO, realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no valor estimado de R$ 654.600,00 (seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

7.2. Autuados neste Sodalício e em obediência a tramitação regimental, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia emitiu o Informação nº 85/2020 (ev. 02), manifestando pela suspensão cautelar do procedimento licitatório.

7.3. Em cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, que contém amparo no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, foi emitido pela 4ª Relatoria o Despacho nº 525/2020 requerendo a citação dos responsáveis para que respondam aos questionamentos constantes na Informação nº 85/2020.

7.4. Após esse trâmite, não houve manifestação em relação às citações a eles dirigidas e, após o esgotamento do prazo para tanto, foram considerados revéis (Certificado de Revelia nº 253/2021 – ev.20), consoante o disposto no art. 216 do Regimento interno do TCE/TO.

7.5. Em nova manifestação a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG (ev. 22) reiterou o descrito anteriormente na INFORMAÇÃO Nº 85/2020 (ev. 2) e no PARECER TÉCNICO Nº 402/2020 (ev. 8), recomendando-se a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados, bem como a conversão dos presentes autos em Representação.

7.6. O Conselheiro Substituto oficiante, ao seu turno, concluiu no Parecer nº 146/2021 (ev. 23) determinando a citação dos responsáveis para apresentarem defesa e documentos pertinentes no prazo de 15 dias. Entretanto, não apresentaram manifestação no prazo e foram certificados como revéis no evento 20.

7.7. Frente a isto, o Ministério Público de Contas, por meio do Requerimento nº 55/2021-PROCD converteu os autos em diligência para que seja oportunizado a intimação dos responsáveis para esclarecerem os questionamentos, seguidas de uma nova instrução pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas.  (ev. 24)

7.8. Ato contínuo, o Conselheiro Severiano José, por meio do Despacho nº 25/2022 – RELT4 determinou a citação dos responsáveis. Contudo, não houve manifestação em relação às citações a eles dirigidas e, após o esgotamento do prazo para tanto, foram considerados revéis (Certificado de Revelia nº 130/2022 – ev.33), consoante o disposto no art. 216 do Regimento interno do TCE/TO.

7.9. Instada, novamente, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, manifestou por meio do Parecer Técnico nº 116/2022, pela conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, objetivando apurar possíveis ilegalidades. (ev. 34)

7.10. Em seguida, o Parquet, por meio do Requerimento nº 31/2022 – PROCD, manifestou no sentido de que sejam convertidos os presentes autos em Tomada de Contas Especial, frente as irregularidades não sanadas pelos responsáveis, nos termos do §5º do art. 140 do Regimento Interno deste Sodalício.

7.11. Inobstante as manifestações exaradas nos pareceres alhures, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, denegou o requerimento ministerial, remetendo os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.

7.12. Seguindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Parquet para análise e manifestação.

                        É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

 

8. DO MÉRITO

8.1. O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

8.2. A matéria em discussão explicita a competência do Tribunal de Contas de fiscalização de atos e contratos, como preceituam os artigos 110 e seguintes da Lei Orgânica. Ocorre que, o feito não se encontra completamente instruído, a impossibilitar o exame de mérito por esta Corte de Contas.

8.3. A análise de atos e contratos administrativos se insere em umas das atribuições constitucionais de controle externo da Administração Pública. Ao fim de seu julgamento, cabe a esta Corte de Contas a decisão pela legalidade, legitimidade e ou economicidade desses atos (artigo 10, inciso IV, da Lei Orgânica[1]) ou, ao contrário, pelo julgamento pela ilegalidade por contrariedade ao ordenamento jurídico, com punição aos responsáveis e busca do ressarcimento do patrimônio público (artigo 113 da LO/TCE/TO[2]).

8.4. O Regimento Interno seu artigo 95 sintetiza os critérios de apreciação dos contratos e instrumentos congêneres:

Art. 95. A apreciação dos contratos e instrumentos congêneres compreenderá, além dos aspectos formais, o exame do objeto em face da legislação aplicável, o interesse público e a oportunidade de celebração, bem assim a conformidade dos valores estipulados com aqueles praticados no mercado, tendo em vista, inclusive, qualidade e quantidade.

8.5. Ainda, a norma estabelece o exame em duas etapas das contratações públicas. Veja-se o artigo 96 do RI/TCE/TO:

Art. 96. As Contratações Públicas cujos instrumentos forem solicitados pelo Tribunal serão julgadas em duas etapas: (NR) (Resolução Normativa nº 001, de 24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010).

I - a primeira etapa abrangerá o exame formal dos atos relativos aos procedimentos licitatórios, à formalização dos contratos e dos termos aditivos.

II - a segunda etapa compreenderá o exame de todos os demais atos praticados no decorrer da execução contratual.

8.6. Elencadas tais normas, é de vigor retomar, em mais detalhes, os pontos acima suscitados para que sejam contrapostos com os dispositivos legais pertinentes. A subsunção lógico-jurídica denuncia que o Pregão Presencial nº 010/2020 traz consigo elementos de ilegalidade. Cabe ressaltar, de pronto, que, com vistas a demonstrar a lisura e transparência dos gastos públicos, tais tipos de contratação exigem a apresentação periódica, do controle diário em planilhas que espelham com clareza e objetividade a execução contratual – o que não estava sendo feito.

8.7. Extrai-se do Relatório Técnico Preliminar da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia que o projeto básico se encontra deficiente, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos, bem como outros documentos técnicos.  

8.8. Frisa-se que a atuação técnica de fiscalização desta Corte com a intenção de sanar as dúvidas suscitadas no relatório quanto à efetiva realização dos certames e se houve contratação de empresa e pagamentos referentes aos contratos, bem como a juntada de documentos e informações pertinentes.

8.9. Os gestores responsáveis foram devidamente citados por 03 (três) vezes, porém, quedaram-se inertes, conforme os certificados de revelia acostados aos autos (eventos 6, 20 e 33), demonstrando total desobediência às ordens desta Corte de Contas e descompromisso com a transparência dos atos da administração pública.

8.10. Ressalte-se que o gestor tem o dever de prestar as informações requestadas por esta Corte, bem como o ônus de produzir provas de seu interesse, que sejam aptas a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica quanto às irregularidades verificadas no certame licitatório. Entretanto, contrariamente, os gestores, apesar de devidamente intimados com este fim, quedaram-se inertes e, assim, revéis nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste TCE/TO.

8.11. Portanto, a ausência de resposta e defesa dos gestores nestes autos foi consciente, mesmo que devidamente cientes da existência do expediente que tem por objetivo o esclarecimento de irregularidades no procedimento licitatório. Em uma breve busca ao SICAP-LCO, verificamos que a licitação se encontra homologada:

8.12. A falta de acurácia nas informações compromete a análise de todos os demais quesitos legais indispensáveis ao certame. Isto pois, é necessário averiguar a lisura do procedimento, através da verificação de todos os atos administrativos e documentos a ele relacionados.

8.13. De mais a mais, a postura dos responsáveis, tem clara violação aos princípios constitucionais administrativos dispostos no art. 37, da CFRB. Destaca-se que o melhor atendimento das solicitações desta Corte demonstraria a boa disposição dos responsáveis em buscar adequados parâmetros de gestão.

8.14. Como se está a discutir procedimentos licitatórios, é imprescindível que o Tribunal de Contas obtenha cópia integral de toda a documentação, pois só assim poderá examinar a fase interna e externa da licitação, bem como a execução contratual. Ausente o processo administrativo, incompleta é a fiscalização pela Corte de Contas.

9. CONCLUSÃO

9.1. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Expediente para, no mérito, considerá-lo procedente, nos termos do art. 1º, I, § 2º, I, II e art. 2º, § 1º da IN n° 09/2003, para que seja julgado ilegal o Pregão Presencial – Registro de Preços n° 010/2020, e, por conseguinte, suspensos os contratos e pagamentos dele decorrentes, bem como sejam aplicadas as sanções legais e regimentais aos representados.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador Geral de Contas

 

[1] Art. 10. O Tribunal, ao apreciar os processos, decidirá: (...) IV - nos demais casos, pela legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, contratos e procedimentos.

[2] Art. 113. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/07/2022 às 16:18:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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